A proposta assenta em três pilares fundamentais: a segurança jurídica, que impede a criação de deveres sem base legal prévia; a eficiência administrativa, que obriga à escolha de soluções racionais e funcionais; e a protecção rigorosa dos dados pessoais e direitos fundamentais dos cidadãos.
Um dos pontos inovadores do documento é a reconfiguração dogmática do acto administrativo, introduzindo o conceito de “acto administrativo automatizado”.
Para salvaguardar os particulares, a lei garante o direito à supervisão humana, permitindo que qualquer decisão tomada exclusivamente por sistemas de Inteligência Artificial seja revista por uma pessoa.
Introduzem-se ainda novos conceitos de nulidade, como o erro de algoritmo e a quebra de identidade digital, reforçando a responsabilidade civil do Estado por falhas de segurança.
A Proposta de Lei adopta uma solução híbrida para lidar com as assimetrias do país, estabelecendo que, embora o procedimento digital seja a regra, o suporte físico mantém-se com a natureza subsidiária.
Para mitigar a exclusão, o Estado obriga-se a criar canais de acesso assistido e balcões de atendimento para cidadãos com baixa literacia digital.
Esta abordagem foi reforçada pela consultora estónia Helena Leep, que partilhou a experiência do modelo X-Road e o princípio da “recolha única”, onde o Estado não pode exigir dados que já possui.
No domínio da governação, o diploma propõe um modelo de Coordenação Central Forte para garantir uma arquitectura técnica comum em toda a Administração Pública.
Cabe ao Titular do Poder Executivo, no uso das suas competências constitucionais (Artigo 120.º da CRA), designar a entidade que coordenará a estratégia digital nacional.
Este modelo visa assegurar que, apesar da autonomia dos órgãos, todos operem sob padrões de segurança e interoperabilidade uniformes, evitando o desperdício de investimentos públicos.
A protecção de dados sensíveis e o segredo de justiça foram temas de acesos debates, clarificando-se que a “Administração Aberta” não implica acesso irrestrito a informações classificadas ou dados de saúde.
A consulta técnica trouxe à tona a necessidade de regular o “Direito ao Esquecimento”, recomendando-se que este tema seja tratado em sede de legislação sobre Protecção de Dados ou no Código de Processo Penal.
O objectivo é assegurar que o ambiente digital não belisque as garantias fundamentais de privacidade e honra.
Relativamente à Inteligência Artificial (IA), o IMA esclareceu que a lei estabelece princípios éticos e de utilização, evitando regular a tecnologia de forma estanque, devido à sua rápida evolução. Defende-se a criação de uma Política Nacional de IA que sirva de guia para a administração.
O foco permanece na “verificabilidade humana”, assumindo que os erros de sistema são, na origem, erros de programação pelos quais o Estado deve ser responsabilizado.
A Lei do Governo Digital funcionará como uma “Lei Quadro”, exigindo regulamentação posterior através de pacotes legislativos específicos que não sobrecarreguem o diploma principal.
Esta estrutura permite que a governação digital se adapte a novas necessidades sem perder a sua base doutrinária, consolidando-se como uma política de Estado estável e alinhada com as melhores práticas de transparência e auditabilidade.
O IMA manterá o processo de consulta pública activo até ao final do mês de Maio, apelando à contribuição da sociedade civil, academia e sector privado para o aperfeiçoamento do documento.
om esta proposta de lei, Angola dá um passo firme para a construção de um ecossistema de confiança digital, onde a tecnologia garante a eficiência do Estado e a comodidade do cidadão, respeitando sempre os princípios do Estado Democrático de Direito.








